TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELA EXECUTADA. TAXA JUDICIÁRIA QUE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 17.785/2023, TINHA COMO FATO GERADOR A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, QUE, DE FATO, OCORREU, E NÃO PRESCINDIU DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DEVIDA PELA EXECUTADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, PORÉM SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1.
Uma vez identificada a omissão, relacionada ao pedido de exclusão da obrigação de recolhimento das custas finais pela executada, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer que, tendo o pagamento do débito sido realizado somente após a executada ter sido intimada na fase de cumprimento de sentença, deve ela arcar também com o recolhimento das custas finais previstas no art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03 que, na redação vigente à época, previa a satisfação da execução como fato gerador da referida taxa judiciária, que é devida independentemente de seus cálculos terem sido aceitos pela exequente, e de não ter ocorrido atos de constrição patrimonial
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