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DOC. 190.7979.1975.9303

TJRJ. APELAÇÃO -

Arts. 171 C/C 14 II 304 N/F 69 TODOS DO CP. Pena: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa - REGIME ABERTO. No dia 23 de novembro de 2021, por volta das 10h30min, no interior da agência bancária do Banco do Brasil, a apelante, de forma livre, consciente e voluntária, tentou obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, consubstanciada em um empréstimo, em prejuízo da instituição bancária retromencionada e da nacional Ana Maria Brito de Lima, induzindo em erro um funcionário e a gerente do banco Leandra Viveiros, mediante artifício ou meio fraudulento, consistente na apresentação de documento de terceira pessoa, conforme auto de apreensão. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da recorrente, eis que, ao se darem conta da inconsistência das informações por ela passadas, os agentes bancários acionaram os seguranças e a polícia militar que compareceu ao local e, tomando conhecimento da fraude, a conduziu para a sede policial. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a apelante, com vontade livre e consciente, fez uso de documento público falso, apresentando aos funcionários do banco e aos agentes policiais uma carteira de identidade falsificada em nome de ANA MARIA BRITO DE LIMA, consoante laudo. SEM RAZÃO A DEFESA: Não há que se falar em decadência. In casu, o Banco do Brasil (vítima) é uma sociedade de economia mista, com controle acionário do Governo Federal, integrando a administração pública indireta. Por conseguinte, a presente ação penal é de natureza pública incondicionada, dispensando a necessidade de representação, nos termos do art. 171, § 5º, I, do CP. Precedente. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a gerente do Banco compareceu à Delegacia para prestar declarações à autoridade policial, demonstrando claramente o intuito de ver a apelante processada e responsabilizada criminalmente, o que evidencia o interesse na persecução penal. Dessa forma, considera-se satisfeita qualquer exigência legal, uma vez que a representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Precedente do STJ. Impossível a aplicação do princípio da consunção. A apelante utilizou o mesmo documento em dois momentos distintos, com finalidades diversas, sendo certo que o documento falso não perdeu a sua potencialidade lesiva na tentativa de estelionato. O documento falso apresentava potencialidade para a prática de outros crimes, pelo que não há que se falar em absorção pelo crime de estelionato. Precedentes. Improsperável o pedido de reforma da dosimetria. Ao contrário do que alega a defesa, a majoração da pena-base está lastreada em circunstâncias judiciais claramente desfavoráveis a apelante. No presente feito, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa pelo Juízo de primeiro grau. Consta que a apelante, ao comparecer à agência bancária portando documento de identificação falso e perceber que os funcionários poderiam ter descoberto a fraude, exaltou-se e, por meio de gritos, tentou intimidar o atendente, afirmando que os processaria. Ademais, em seu próprio interrogatório, a ré confessou que essa não foi a primeira vez que praticou esse tipo de crime, conduta que encontra respaldo em sua FAC. Conduta que evidencia destemor às normas vigentes. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO

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