STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Apresentação de resposta à acusação antes da citação do acusado. Oferecimento do rol de testemunhas após a defesa preliminar e dentro do prazo previsto no CPP, art. 396-A, CPP. Magistrado que afasta a possibilidade de absolvição sumária do réu e designa audiência de instrução sem indeferir a produção da prova oral pleiteada. Superveniência da negativa de oitiva das testemunhas de defesa. Coação ilegal configurada. Provimento do reclamo.
«1 - Nos termos do CPP, art. 396, a defesa deve apresentar o seu rol de testemunhas por ocasião do oferecimento de resposta à acusação.
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