STJ. Processo civil. Ação monitória. Procedimento. Ônus da prova. Distribuição. Regra geral do CPC/1973, art. 333. Incidência. Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Cabimento. CPC/1973, art. 1.102-C, § 2º. CPC/2015, art. 700. CPC/1973, art. 333.
«1. O processo monitório divide-se em duas fases distintas - monitória e executiva - apartadas por um segundo processo, os embargos, de natureza incidental e posto à disposição do réu para, querendo, impugnar as alegações do autor.
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