STF. Habeas corpus. Homicídio privilegiado qualificado: possibilidade, mesmo com o advento da lei dos crimes hediondos - Lei 8.072/1990. Pena-base: fixação a partir da média dos extremos cominados, ou da sua semi-soma, e fundamentação; princípio da individualização da pena. CP, art. 68. CP, art. 59, II. CP, art. 121, § 1º. CP, art. 121, § 2º, IV.
«1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva «mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima» (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. A superveniência das Lei 8.072/1990 e Lei 8.930/1994, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado.
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