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DOC. 191.2111.0008.4100

STJ. Habeas corpus. Corrupção ativa. Corrupção passiva. Organização criminosa. Denúncia anônima. Não ocorrência. Diligências preliminares. Interceptação telefônica. Fundamentação concreta da medida. Ordem denegada.

«1 - Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. Vale dizer, a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações, conforme ocorreu no caso.

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