TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. UNICIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS DO §1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. Nos termos do acórdão regional, verifica-se a unicidade contratual, porquanto o reclamante trabalhou de forma contínua para a reclamada, sem qualquer solução de continuidade entre uma e outra contratação. Nesse contexto, os arestos colacionados são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I do TST . Agravo de instrumento não provido. DISPENSAS NÃO REMUNERADAS. REQUISITOS DO §1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Não estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois a parte não promoveu o confronto analítico entre os artigos tidos por violados (373, I, do CPC, 58-A e 818 da CLT) e os termos da decisão recorrida. Note-se que os referidos artigos sequer foram prequestionados no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO §1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A decisão recorrida está fundamenta na análise dos elementos probatórios dos autos, mais especificamente no laudo pericial que concluiu haver trabalho insalubre. Assim, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria necessário rever fatos e provas dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS DO §1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. No particular, não estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois a reclamada transcreveu excerto que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a sentença. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS DO §1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Não foi transcrito o trecho da decisão recorrida, estando desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
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