TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS .
Cinge-se a controvérsia às parcelas que compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a norma interna da Reclamada, firmou entendimento de que as parcelas «Função Gratificada», «CTVA», «Porte de Unidade» e «Adicional de Incorporação», previstas no regulamento da empresa possuem natureza jurídica salarial (CLT, art. 457, § 1º), razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Ocorre que o entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito da SbDI-1/TST - vinculado ao quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST) -, não teve como base a transcrição integral dos dispositivos contidos na norma interna da Reclamada (MN RH 115), que estabelecem a base de cálculo do ATS, bem como definem as rubricas «salário-padrão» e «complemento de salário-padrão», que entre outras compõem a remuneração-base dos empregados da Reclamada. Assim, considerando que esta Corte Superior se encontra jungida ao cenário fático delineado no acórdão regional, e, não existindo neste informações que permitam aferir, de forma indubitável, a definição das rubricas que compõem a base de cálculo do ATS estabelecida pela norma interna da Reclamada, e considerando à natureza salarial das parcelas - «Função Gratificada», «CTVA», «Porte de Unidade», «Adicional de Incorporação», bem como outros adicionais de natureza salarial - nos termos do CLT, art. 457, § 1º -, impõe-se a conclusão, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, que o valor de tais parcelas deve ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Contudo, as circunstâncias fáticas retratadas no caso dos autos autorizam o distinguishing em relação à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Na presente hipótese, constou no acórdão regional a transcrição dos itens da norma interna da Reclamada - MN RH 115 - que estabelece que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) « corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão» . Sendo que o complemento de salário-padrão « corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002.» Inconteste, portanto, no presente caso, que a base de cálculo do ATS é composta estritamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Assim, tratando-se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deve ser interpretada restritivamente (CCB, art. 114). Frise-se que não se trata de afastar a natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, bem como efeito expansionista circular dos salários (CLT, art. 457, § 1º), mas sim, de observar à norma interna da Reclamada que ao instituir o benefício «Adicional por Tempo de Serviço», verba não prevista em lei, estabeleceu como parcelas componentes de sua base de cálculo, as seguintes rubricas distintivas e autônomas: salário padrão e complemento do salário padrão, que como visto, não englobam em seu conteúdo outras parcelas de natureza salarial, tampouco com elas se confunde. Destarte, diante do quadro fático explicitado no acórdão regional, não cabe, nos termos do CCB, art. 114, a interpretação ampliativa da norma interna da Reclamada, para acrescer à base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS, outras parcelas de natureza salarial. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. A Súmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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