TJMG. ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. - A
pretensão de desconstituir negócio jurídico, supostamente celebrado com vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil, tendo por termo inicial para o seu aforamento o dia da celebração do contrato tido por lesivo. V.V. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA CASSADA.
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