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DOC. 191.5331.5179.6494

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO DA ASSINATURA DO CONTRATO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO - INVALIDADE - PREVALÊNCIA DO PRAZO ORIGINALMENTE PACTUADO COM A CONSTRUTORA - PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS - ATRASO CONFIGURADO - LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM FORMA DE ALUGUEL MENSAL - VALOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (CCB, art. 205) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Não tendo transcorrido o prazo prescricional previsto, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor. Não deve prevalecer, por abusiva, a cláusula prevista no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, por meio da qual se estabelece novo prazo para conclusão e entrega da obra em detrimento daquele que havia sido originalmente avençado no contrato de promessa de compra e venda de coisa futura firmado entre o adquirente e a construtora. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (Tese 1.1, IRDR/STJ; REsp. Acórdão/STJ). Ausente comprovação de entrega das chaves no prazo contratualmente estabelecido, resta configurado o atraso na entrega da obra. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel, independente de sua comprovação, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. A jurisprudênc ia orienta que os lucros cessantes devem ser fixados na forma de aluguel mensal, cujo valor deve ser próximo ao praticado no mercado para imóveis semelhantes. O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legitimas expectativas. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

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