TJSP. RECEPTAÇÃO SIMPLES (DUAS VEZES) E SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE UM DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO BEM DEMONSTRADAS QUANTO AO APELANTE GABRIEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA INSUFICIENTE QUANTO AOS DEMAIS DELITOS INCREPADOS AOS RECORRENTES. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR 1.
Receptação do telefone celular: materialidade e autoria demonstradas nos autos. Prova do crime antecedente. Versão não convincente apresentada pelo acusado Gabriel, detido na posse da res. Circunstâncias que demonstram que a conduta não foi pautada na boa-fé. Dolo bem evidenciado. Condenação mantida. 2. Receptação e adulteração de sinal identificador do veículo automotor: A prova dos autos não foi suficiente a atestar, com a segurança necessária à condenação criminal, que os acusados concorreram à condução do veículo Nissan, ou ainda que eles tivessem ciência da origem espúria do bem ou da adulteração de seu emplacamento. Réus surpreendidos fora do veículo, sem que se esclarecesse quem o conduzia ou mesmo com quem estava a chave, encontrada no chão, tendo ambos os acusados negado a prática delitiva. Absolvição proclamada.
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