STJ. Execução penal. Recurso em habeas corpus. Continuidade delitiva. Reexame de provas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Writ não conhecido.
«1 - Na hipótese vertente, o Juiz da Vara das Execuções Criminais indeferiu ao paciente o pedido de unificação de penas, formulado sob a alegação de continuidade delitiva. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignando que: (...) nos casos dos autos, muito embora sejam delitos da mesma espécie, o que se verifica, na realidade, é reiteração criminosa, uma vez que a prática de cada roubo resultou de desígnio autônomo. Verifica-se que os delitos de roubo foram perpetrados de maneira diversa, contra vítimas diversas e sem unidade de desígnio. Além disso, a mera semelhança no quesito tempo não é suficiente para caracterização do crime continuado. (...) Ao contrário, a repetição na prática dos delitos demonstra que o sentenciado transformou isto em seu modo de vida. O que se verifica, na verdade, é que o sucesso alcançado com determinado comportamento transgressor serviu de estímulo para que o sentenciado persistisse, de forma planejada, em cada nova conduta delitiva.
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