STJ. Comodato. Extinção. Requisitos. Julgamento antecipado da lide. CCB/1916, art. 1.250. CPC/1973, art. 330, I.
«O comodato sem prazo convencional, presumidamente pelo tempo necessário para o uso concedido, pode ser extinto nos casos de necessidade imprevista e urgente (CCB/1916, art. 1.250). A necessidade de prova das condições em que foi celebrado o contrato, ainda que verbal, para que se possa definir o tempo de sua concessão, e da existência dos pressupostos estipulados no CCB/1916, art. 1.250, para o caso de sua suspensão antes de findo o prazo, justificam a realização de audiência. Nesse caso, o julgamento antecipado causa cerceamento de defesa.
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