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DOC. 191.8620.8425.7195

TJSP. Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de Regime. Pretendido exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para André Gomes Souza, condenado por tráfico de entorpecentes. A decisão foi contestada com base na Lei 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024, se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.843/2024 não se aplica retroativamente, conforme precedentes do STJ e STF, sendo necessário fundamentação específica para exigir exame criminológico em casos anteriores à sua vigência. 4. O agravado cumpre pena por crimes cometidos antes da vigência da nova lei, e apresenta bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, preenchendo os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes anteriores à sua vigência. 2. Exame criminológico não é obrigatório sem fundamentação específica para casos anteriores à nova lei. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0017216-11.2024.8.26.0041, Rel. Marcelo Semer, j. 22.11.2024

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