TJSP. Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de Regime. Pretendido exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para André Gomes Souza, condenado por tráfico de entorpecentes. A decisão foi contestada com base na Lei 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024, se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.843/2024 não se aplica retroativamente, conforme precedentes do STJ e STF, sendo necessário fundamentação específica para exigir exame criminológico em casos anteriores à sua vigência. 4. O agravado cumpre pena por crimes cometidos antes da vigência da nova lei, e apresenta bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, preenchendo os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes anteriores à sua vigência. 2. Exame criminológico não é obrigatório sem fundamentação específica para casos anteriores à nova lei. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0017216-11.2024.8.26.0041, Rel. Marcelo Semer, j. 22.11.2024
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