STJ. Inversão na ordem de inquirição. CPP, art. 400, CPP. Testemunha ouvida por carta precatória. Possibilidade de prosseguimento do feito até mesmo sem a efetivação da diligência requerida ao juízo deprecado. Ilegalidade não evidenciada.
«1 - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não tem o condão de interromper a instrução, sendo certo que, se esgotado o período para a sua devolução, sem que a providência nela determinada tenha sido efetivada, é possível até mesmo que o magistrado profira sentença nos autos, sem que se cogite de eiva a contaminar o feito.
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