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DOC. 192.6618.0600.7187

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1 - O

Tribunal Regional verificou ser «incontroverso que a recorrente figurou como tomadora e beneficiária final do trabalho prestado pelo reclamante, quadro do qual emerge a modalidade de terceirização de serviços e, independente da licitude do contrato havido entre as rés, a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula . 331, IV, prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações inadimplidas do empregador, desde que tenha participado da relação processual». 1.2 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, quanto à aplicação da Súmula 331/TST, IV, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. 1.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido . 2 - VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Verifica-se que a decisão de admissibilidade não apreciou o tema apresentado no recurso de revista, e a reclamada não interpôs os necessários embargos de declaração para que a Corte Regional pudesse suprir tal omissão, operando-se, dessa forma, a preclusão quanto ao exame da matéria nesta instância recursal extraordinária, conforme disposto no IN 40/2016, art. 1º . Agravo não provido.

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