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DOC. 192.8223.8000.5700

STF. Processo-crime. Audiência. Acusado. Ausência. Deixando o acusado de comparecer a audiência, na qual se fez presente a defensoria pública, inexiste nulidade a ser assentada, não frutificando alegação de que estaria sob a custódia do estado, fato infirmado por documento a revelar, na data da intimação para audiência, a liberdade provisória.

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