TJSP. COMPETÊNCIA RECURSAL.
Hipótese em que este agravo foi, inicialmente, distribuído de forma livre à Colenda Câmara 27ª de Direito Privado. Relatora originária que o remeteu à 21ª Câmara com fundamento na prevenção, onde a liminar foi indeferida, mas se entendeu pela competência de «uma das câmaras» do DP III para o julgamento da matéria. Nova distribuição que se deu, outra vez, de forma livre. Medida incorreta, visto que, nesta subseção, a primária distribuição «livre» é que deve prevalecer. Cabe exclusivamente à 27ª Câmara decidir se acolhe os motivos expostos pela 21ª Câmara, a conhecer e processar este Agravo, ou se suscita conflito negativo de competência perante o nosso Grupo Especial. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição
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