TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL (GEPI) - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Uma vez que a GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual já estava incorporada aos proventos do ex-servidor falecido, por força dos preceitos contidos no LE 6.762/1975, art. 20 c/c o LE 8.798/1985, art. 14, que incorporou a referida gratificação aos proventos dos aposentados, e no LE 10.276/1990, art. 4º, que estendeu a incorporação aos servidores aposentados antes da vigência da LE 6.762/1975, a pensão previdenciária instituída com o seu falecimento deve ser atualizada com a integralidade dos pontos da GEPI legalmente atribuídos ao cargo no qual se aposentou o servidor. II - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. III - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.
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