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DOC. 192.9384.3000.0200

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e ambiental. Federalismo e respeito às regras de distribuição de competência legislativa. Impossibilidade de norma estadual autorizar edificação por particulares em áreas de preservação permanente. App, com finalidade exclusivamente recreativa. Inconstitucionalidade formal e material.

«1 - A competência legislativa concorrente cria o denominado «condomínio legislativo» entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas na CF/88, art. 24 - Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar - quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF/88, art. 24, § 2º) - e da competência legislativa plena (supletiva) - quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF/88, art. 24, § 3º).

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