STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto privilegiado na modalidade tentada (art. 155, § 2º, c/c CP), art. 14, II. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Redução pela tentativa. Considerado o iter criminis. Fundamento idôneo. Incidência do privilégio do CP, art. 155, § 2º do CP. Substituição da pena de reclusão pela de multa. Descabimento.
«1 - O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de «certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada» (HC 198.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
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