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DOC. 193.2062.8000.4200

STF. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Tributário. Contribuição de empregadores rurais pessoas físicas incidente sobre a comercialização da produção rural. Constitucionalidade. Re 1718.874/rg (rel. Min. Edson fachin, rel. P/ acórdão. Min. Alexandre de moraes, DJE de 30/3/2017, tema 669). Exigência do tributo, por sub-rogação, quando o produto é adquirido de terceiros, comerciantes pessoas físicas. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

«1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º.

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