TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ DE RISCO. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A ESTABELECER A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, COMO A DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, PARA ANTECIPAÇÃO DO FIM DO PRAZO DE CARÊNCIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.
Aponta a apelante, como fato gerador do dano moral que sofreu, a angústia e a preocupação que sentiu, durante sua gestação de alto risco, pelo fato de a ré ter postergado o prazo de início de vigência do contrato para a do pagamento do primeiro boleto, e, não, da sua assinatura, o que, de consequência, também postergaria o prazo de carência, que findaria em data provavelmente posterior à prevista para o parto a termo. 2. A interpretação, pela ré, de cláusula contratual atinente ao início de vigência do contrato de forma desfavorável à autora, ainda que sua gravidez fosse de alto risco, não causa dissabor maior do que o que normalmente se vivencia com os fatos corriqueiros da vida, por mais desagradáveis que sejam. 3. Não se vislumbra tenha a autora sofrido abalo à sua honra subjetiva, à sua personalidade ou à sua dignidade, especialmente porque não houve recusa da operadora em interná-la quando o parto era iminente, mas apenas a alteração do dia inicial de vigência do contrato, que é questão eminentemente burocrática e administrativa, longe de trazer risco à vida ou à integridade da apelante e de seu bebê. 4. Acerto da R. Sentença de parcial procedência, que excluiu o dano moral. 5. Apelo desprovido.
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