STJ. Processual civil e administrativo. Oab. Conclusão do curso antes da vigência da Lei 8.906/1994. Exame de ordem. Necessidade. Súmula 7/STJ. Dissídio não configurado.
«1 - É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que o recorrente exerceu a atividade de advocacia prevista na Lei 8.906/1994, art. 3º, § 1º e de que ele concluiu a prática de estágio autorizadora da dispensa do exame de Ordem, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, dessa forma, o óbice da Súmula 7/STJ.
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