TJSP. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO - TÉCNICA EM ENFERMAGEM -
Pretensão a majoração de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como o pagamento das horas extraordinárias, decorrentes da supressão do seu intervalo intrajornada - Sentença de parcial procedência da ação para declarar que a apelada possui direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, de 40% (quarenta por cento), sobre o valor do salário-mínimo, e condenar a apelante ao pagamento dos valores devidos a este título, ressalvada a prescrição quinquenal, restando improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias - Pleito de reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente - Não cabimento - Adicional de Insalubridade - Aplicação da Lei Comp. Mun. 17, de 16/02/2.007, que dispõe sobre a concessão de «adicional de insalubridade» aos servidores municipais de Rio Claro - Insalubridade do trabalho desempenhado pela apelada reconhecida em grau máximo em razão das atividades desempenhadas - Realizado enquadramento das atividades nas normas técnicas aplicáveis - Servidora que faz jus ao «adicional de insalubridade» durante todo o período laborado nessa condição - Laudo pericial que é meramente declaratório e não constitutivo - Razoabilidade na fixação dos honorários periciais e advocatícios, que não comportam redução - Sentença parcialmente reformada - APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida, para determinar que a fixação do percentual da verba honorária, seja realizada quando da liquidação do julgado, observando-se o previsto no art. 85, §3º, do CPC, e, se o caso, o previsto no art. 85, §8º-A, também do CPC - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em percentual que será também definido oportunamente em liquidação de sentença.
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