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DOC. 193.6246.8211.8870

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo. Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu documentos e depoimentos colhidos em sede de instrução. Materialidade e autoria estabelecidas. Tese defensiva. Não apuração das agressões perpetradas por policiais em desfavor do réu. Rejeição. Apelante que afirma ter sido agredido. Narrativa das testemunhas e da vítima que atestam a ocorrência de troca de tiros, fuga e perseguição ao agente logo após o roubo. Laudo de Exame de Corpo de Delito que comprova resquícios de agressão. Juízo da Audiência de Custódia que determinou a expedição de ofício. Agressões não capazes de invalidar as provas dos autos eis que não demonstradas em relação direta com a atividade dos agentes do estado quanto à prisão-captura. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração negativa das consequências do crime, uso de arma de fogo e prática do delito em concurso de agentes. Reparo que se faz necessário. Uso de arma de fogo e concurso de agentes que se constituem em majorantes e, portanto, devem ser valoradas na terceira fase. Bis in idem configurado. Afastamento. Valoração negativa das consequências do crime que deve ser mantida na fração de 1/6 (um sexto). Pena-base redimensionada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase. Terceira fase. Reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Aumento nas frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). Forma sucessiva. Reforma. Aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, do CP. Faculdade, e não obrigação, do juiz. Posicionamento do e. STJ. Majoração de forma sucessiva necessita de fundamentação em elementos concretos dos autos, pena de não acolhimento. Modificação que se impõe. Aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP. Causa de aumento com fração de 2/3 (dois terços). Reprimenda definitiva do Apelante redimensionada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º e §3º, do CP. Circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reprimenda penal redimensionada. Manutenção dos demais termos da sentença de origem.

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