STJ. Tributário e processual civil. Mora do fisco. Termo inicial de incidência da correção monetária dos créditos do contribuinte. Preservação do valor.
«1 - Conforme entendimento da ilustre Ministra Regina Helena Costa, manifestado no julgamento AgInt no REsp. 11.581.330/SC, «a atualização monetária configura apenas a recomposição do valor da moeda, e tem lugar independentemente do exaurimento do lapso conferido à Administração para a análise da pretensão de ressarcimento». É importante salientar que a correção monetária não constitui penalidade imposta ao devedor, no caso o fisco, em caso de mora, mas em direito do credor em ter o valor de seu crédito preservado contra os nefastos efeitos da inflação. Portanto, é a partir da data do protocolo que a atualização monetária deve incidir. Precedentes: AgRg no AREsp. 1825.378/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2016, e AgRg no REsp. 11.236.495/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/12/2015.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito