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DOC. 193.7134.1005.0000

STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Benefício por incapacidade. Desconto do período exequendo em que o segurado verteu contribuições ao RGPS. Demora na implementação do benefício que obrigou o beneficiário a continuar trabalhando. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: «(...) A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade , não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal. (...) Entendo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física c agravando suas enfermidades. Portanto, as parcelas do benefício são devidas também no período em que a autora exerceu atividade remunerada.»

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