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DOC. 193.9426.1039.6694

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. PRELIMINARES. SÚMULA 70/TJRJ. AVISO DE MIRANDA. REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM SUA RAZÃO MÁXIMA. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME ABERTO. PRELIMINARES. (01) SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -

Primeiramente, a competência para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 70 deste Tribunal cabe ao Órgão Especial, nos termos do art. 15, IV, do Regimento Interno. Outrossim, não se afere sua inconvencionalidade, porquanto a interpretação do verbete no sentido de que há presunção irrestrita de veracidade aos depoimentos de policiais, sob o crivo do contraditório, é equivocada, até mesmo porque violaria o sistema acusatório, desiquilibrando a relação processual entre as partes. E, então, conforme a jurisprudência do STJ, os depoimentos policiais possuem valor probante desde que apoiados em outros elementos de prova. (02) DA ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL - O articulado pela Defesa - de que houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, pois, no momento da abordagem, quando receberam voz de prisão pelos policiais, em situação de flagrante delito, não foi dado o Aviso de Miranda, tendo a parte ré confessado, informalmente, a prática do crime narrado na denúncia - merece ser rechaçado porque: (1) indemonstrado que os policiais deixaram de comunicar aos acusados sobre o direito de permanecerem em silêncio e (2) por ter constado do Auto de Prisão em Flagrante e das Notas de Culpa que a eles foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, destacando-se que o decreto condenatório foi baseado no conjunto de provas coligidos aos autos e não na suposta confissão extrajudicial. DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS ¿ A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do acervo de provas, sendo mister ressaltar que os depoimentos policiais, em Juízo, se mostram uníssonos e equivalentes aos firmados em sede policial, frisando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, prontas para a mercancia - 203g (duzentos e três gramas) da substância entorpecente ¿maconha¿, acondicionados em 59 (cinquenta e nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé"; 44g (quarenta e quatro gramas) de Cocaína, acondicionados em 20 (vinte) unidades de pino de plástico do tipo «eppendorf"; e 23g (vinte e três gramas) de ¿crack¿, acondicionados em 42 (quarenta e duas) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé» -, afastando-se o pleito defensivo de absolvição, restando comprovada a conduta atribuída na inicial de guardar e transportar drogas sem autorização e em desacordo com a determinação legal, sendo as substâncias capazes de causar dependência física e psíquica. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para (1) aplicar a causa especial de redução prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º no percentual de 2/3 (dois terços), estabelecendo a sanção definitiva em 02 anos, 01 mês e 27 dias de reclusão e 215 dias-multa, no valor unitário mínimo legal; (2) substitui-la por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, em observância à Súmula Vinculante 56/STF e (3) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP).

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