TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL) E REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RESCISÃO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO NECESSITA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300 - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há necessidade de intervenção judicial para a revogação de mandado, visto que a mera notificação extrajudicial registrada em Cartório pela parte interessada já é apta à extinção do referido negócio jurídico, independente da anuência da parte diversa. O reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto à pretensão declaratória não fulmina possível pretensão reparatória por atos realizados em nome do antigo mandante, pelo mandatário, após o recebimento da notificação. Nos termos do CPC, art. 300, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sopesando, por um lado, o direito da parte autora de rescindir com o contrato de administração de imóveis e, por outro, a necessidade de dilação probatória para fins de eventual reconhecimento de culpa exclusiva por parte da ré, a determinação de suspensão dos serviços prestados e depósito em juízo dos valores relativos aos aluguéis demonstra-se como medida apta a assegurar o direito de ambas as partes.
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