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DOC. 194.9395.9507.3833

TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Hipótese de interrupção de serviço essencial de telefonia, que reverberou na atividade laboral do polo ativo. Consumidor que apresentou inúmeros protocolos de reclamações. Em defesa, a ré admitiu a falha e, além disso, deixou de demonstrar, como lhe competia, as teses de caso fortuito, força maior e defeito na rede interna do usuário. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Prevalência do risco proveito. Precedentes desta Câmara. Liquidação em R$ 10.000,00 que, à míngua de contraste recursal do polo ativo, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Razoabilidade. Os juros de mora, a se tratar de responsabilidade contratual, fluem da citação. Recurso desprovido

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