TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Hipótese de interrupção de serviço essencial de telefonia, que reverberou na atividade laboral do polo ativo. Consumidor que apresentou inúmeros protocolos de reclamações. Em defesa, a ré admitiu a falha e, além disso, deixou de demonstrar, como lhe competia, as teses de caso fortuito, força maior e defeito na rede interna do usuário. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Prevalência do risco proveito. Precedentes desta Câmara. Liquidação em R$ 10.000,00 que, à míngua de contraste recursal do polo ativo, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Razoabilidade. Os juros de mora, a se tratar de responsabilidade contratual, fluem da citação. Recurso desprovido
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