STJ. Agravo regimental no recurso especial. Indulto. Decreto 9.246/2017. Benefício àqueles condenados a cumprir penas substitutivas suspenso conforme liminar emADI. Descabimento. Agravo em recurso especial não provido.
«1 - Provisoriamente, é incabível a declaração do indulto, com fulcro no Decreto 9.246/2017, art. 8º, I, à pessoa que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, pois o dispositivo está com a eficácia suspensa, conforme medida cautelar proferida na ADI 5.874, visto que, nos dizeres do Ministro relator, a indulgência não se justifica coma Medida de política criminal reservada ao Poder Executivo, uma vez que a reinserção social foi estimulada por meios menos gravosos do que a prisão e não existe situação de encarceramento.
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