STJ. Ação penal originária. Questão de ordem. Peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha. Crimes cometidos por deputados estaduais no exercício do mandato parlamentar. Posterior remessa do processo a este STJ em razão de um dos acusados haver assumido o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual. Ausência de liame entre os fatos investigados e as funções exercidas pelo réu na corte de contas. Limitação do foro por prerrogativa de função. Interpretação restritiva da alínea «a» do, I da CF/88, art. 105. Incompetência desta corte para processar e julgar o feito.
«1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na Ap Acórdão/STF, fixando as seguintes teses: «(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25/08/1999)».
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