STJ. Processual civil e administrativo. Ação de repetição de indébito. Contrato administrativo. Alteração. Enriquecimento sem causa. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: «Há portanto, certeza de pagamento a maior, embora com imprecisões quanto a sua extensão, decorrentes, inclusive, da demora na fiscalização do contrato por parte do INSS, que, prudentemente, limitou-se a calcular a defasagem entre o valor do efetivo de pessoal contratado (preço por homem/mês) e aquele de fato utilizado pela SITRAN, consultando, para tanto, as folhas de pagamento, relatórios SEFIP e guias do FGTS (fls. 113/115). O objeto da presente ação limita-se tão somente a essa defasagem, constante do quadro 5 de fls. 108, calculada por critério simples e objetivo e confirmada pelo laudo pericial. Nada mais. Portanto, inexiste dúvida a respeito do enriquecimento indevido da apelada, no montante de R$ 62.186,18, atualizados para R$ 72.425,20 em julho de 2006 (fls. 130). Ante o exposto. DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 72.425,20 (setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), em valores de julho de 2006, acrescidos de juros e correção monetária na forma contratual, mais honorários de 10% sobre o valor da condenação» (fls. 324-325, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
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