STJ. Processual civil. Execução fiscal. Indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de ação de falência. Habilitação da dívida ativa. Desnecessidade. Inteligência do CTN, art. 187 e da Lei 6.830/1980, art. 29.
«1 - O STJ possui orientação pacífica no sentido de que «Uma vez inscrita em dívida ativa obrigação consubstanciada em outro título executivo, deve ser aplicado o regime jurídico próprio da dívida ativa que implica seu controle administrativo, orçamentário e financeiro (emissão de certidões positivas - art. 31, da LEF, parcelamentos, remissões, anistias, programas fiscais em geral, etc.) e agrega ao crédito inscrito a eficácia de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (Lei 6.830/1980, art. 29)» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2013).
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