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DOC. 195.1235.5003.1400

STJ. Processual civil e tributário. Indenização adicional por rescisão de contrato de trabalho no mês anterior à data-base da categoria profissional. Verba paga por imposição legal. Ausência de liberalidade do empregador. Não incidência de imposto de renda. Razões recursais. Fundamentação genérica. Súmula 284/STF.

«1 - O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, nos termos do CPC/1973, art. 543-C, § 7º, mencionou que o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (recurso repetitivo), concluiu que as verbas pagas em contexto de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Acrescentou, expressamente, que a prova documental apresentada (sentença proferida na Justiça do Trabalho) demonstra que a denominada «indenização adicional» tem por base a Lei 6.708/1979, art. 9º e a Lei 7.238/1984, art. 9º, consistindo em compensação pela dispensa no mês que antecede a data-base da categoria profissional.

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