STJ. Seguridade social. Benefício previdenciário. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência.
«1 - O Tribunal de origem consignou que o prazo de decadência a que se refere o caput da Lei 8.213/1991, art. 103 está voltado para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos (fls. 299-303, e/STJ).
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