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DOC. 195.1730.4009.5700

STJ. Recurso especial. Recuperação judicial. Discussão quanto à forma de contagem do prazo previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º (stay period), se contínua ou se em dias úteis, em razão do advento, do CPC/2015. Aplicação subsidiária da Lei adjetiva civil à lrf apenas naquilo que for compatível com as sua particularidades, no caso, com a sua unidade lógico-temporal. Prazo material. Reconhecimento. Recurso especial provido.

«1 - A partir da vigência, do CPC/2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência - destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º.

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