STF. Queixa-crime subsidiária. CPP, art. 29. CP, art. 102, § 3º. CPM, art. 121.
«Não cabe a ação penal privada, prevista no CPP, art. 29 e no CP, art. 102, § 3º, quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, haja requerido, no prazo legal (CPP, art. 46), o arquivamento do inquérito.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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