STM. Deserção. Restando cumprida integralmente a pena. CPM, art. 67, não se justifica sua substituição por medida de segurança. Militar. CPM, art. 113.
«Deserção. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Cancelamento. Restando cumprida integralmente a pena (CPM, art. 67), não se justifica a sua substituição por medida de segurança. Ausente qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato, a culpabilidade ou imputabilidade do Acusado, não há que falar em absolvição, até mesmo em razão do que preceitua a Súmula 3/STM. Apelo provido parcialmente. Decisão majoritária. »
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