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DOC. 195.2453.1000.3000

STM. Recurso criminal. Deserção. Prescrição. CPM, art. 125. CPM, art. 132.

«Na forma do CPM, art. 125, VI, os crimes com pena privativa de liberdade superior a um ano e não excedente a dois prescrevem em quatro anos. No caso de Militar, desertor, que se apresenta ou é capturado, embora o tempo de ausência seja superior a quatro anos, a regra a ser aplicada é a do CPM, art. 125, começando o tempo a correr a partir da captura ou da apresentação voluntária. Entendimento esposado pela Suprema Corte ( 1HC 79.432-7). Recurso ministerial provido. Desconstituída a Decisão de primeiro grau. Denúncia recebida. Determinada a baixa dos autos para o prosseguimento do feito. Decisão unânime.»

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