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DOC. 195.3677.0346.9487

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, «restou demonstrado que a 2ª ré se beneficiou dos serviços do reclamante», razão pela qual concluiu que a tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .» 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO PARA O PERÍODO POSTERIOR A 31/1/2021. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que havia autorização para banco de horas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não há autorização normativa para o banco de horas a partir de 01/02/2021 ao término do pacto laboral". Ressaltou que, «para validação do banco de horas é necessário o preenchimento de certos requisitos formais e materiais, sendo um deles a autorização em acordo ou convenção coletiva (para compensação anual, Súmula 85, item V, do TST) e acordo individual escrito (art. 59, § 5º da CLT, para compensação em até 6 meses), ônus do qual não se desincumbiu a empregadora no que se refere ao período posterior a 31/01/2021". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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