TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Incide na hipótese o óbice da Súmula 126/TST, pois o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar ser «incontroverso nos autos que a reclamante, durante todo o período do vínculo, prestou seus serviços na função de Caixa, exclusivamente para a Dacasa Financeira, e nas dependências desta (loja de Itacibá, em Cariacica), sequer há falar que a prestação de serviços para diversas empresas do mesmo grupo econômico afastaria o enquadramento na categoria de financiária», concluindo ser «devido o seu enquadramento como financiária, em decorrência das atividades desenvolvidas exclusivamente em favor da DACASA» . Para se chegar a conclusão distinta, no sentido de exercício de atividades outras que não as típicas de financiários, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Precedentes . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .
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