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DOC. 195.6161.1496.4155

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO CLT, art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . INCIDÊNCIA DASÚMULA 422/TST, I.

Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática, quanto ao tema, tem como fundamento a inobservância do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte, no agravo, apenas reitera a matéria de fundo do recurso de revista, insistindo na alegação de que deve ser afastada a aplicação da multa do CLT, art. 477, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento adotado para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

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