Carregando…

DOC. 195.6283.9000.0300

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Lei 12.155/2005 do estado de São Paulo. Instituição de obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. (CF/88, art. 22, iv). Afastamento da competência concorrente do estado-membro para legislar sobre consumo (CF/88, art. 24, V e VIII). Usuário de serviços públicos cujo regime guarda distinção com a figura do consumidor (CF/88, art. 175, parágrafo único, II). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.

«1 - O serviço de telecomunicações é da competência legislativa da (CF/88, art. 22, IV), que resta violada quanda Lei estadual institui, para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, a obrigação de discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito