STJ. Homicídio qualificado. Defeito na formulação dos quesitos. Contradição nas respostas dadas pelos jurados aos itens das duas séries do questionário. Vícios não sanados na sessão de julgamento. Necessidade de submissão do acusado a novo Júri. Coação ilegal inexistente.
«1 - Nos termos do parágrafo único do CPP, art. 482, «os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão», sendo que «na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes».
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