Carregando…

DOC. 195.7746.6245.2297

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL. ANPP. AUTOS REMETIDOS PREVIAMENTE À ANÁLISE DO APELO. RECUSA RATIFICADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CORRETAMENTE NEGATIVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO VIÁVEL. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.

1. Hipótese em que, previamente ao julgamento do apelo, foi determinada a remessa dos autos ao Procurador-Geral para revisar a negativa de proposta do acordo de não persecução penal (ANPP) ao réu. Parecer pela ratificação da recusa. Acordo inviável. Preliminar rejeitada.2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 3. Pratica o crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, quem porta ilegalmente revólver, calibre 38, com a numeração de série suprimida. A partir das provas produzidas, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, não há dúvida de que o acusado portava a arma em desacordo com a norma legal e regulamentar, na via pública. Hipótese em que o acusado fugiu da barreira policial da operação «Balada Segura» e dispensou a arma de fogo no caminho, posteriormente recuperada e apreendida pelos policiais. Palavra dos agentes públicos que é válida e não foi contraposta. Réu revel, mas que confessou lisamente a prática delitiva na fase inquisitorial. Condenação mantida.4. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Caso concreto em que as circunstâncias do crime foram mais gravosas, mostrando-se idônea a negativação do vetor e aumento da basilar. Pena-base mantida.5. A pena foi reduzida ao mínimo legal na segunda etapa, reconhecida na sentença a atenuante da confissão na fase inquisitorial. Limitação do quantitativo de redução pela Súmula 231/STJ. Pena final inalterada.6. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento. Cabível, no entanto, a redução para o mínimo legal, em proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.7. A detração prevista no CPP, art. 387, § 2º, guarda relação com a fixação do regime inicial de cumprimento da pena que, no caso, foi estabelecida no aberto. O pedido de detração que acarreta a modificação da pena é matéria do Juízo da execução (LEP, art. 66, III, «c»).8. Ausente interesse recursal no pedido de assistência judiciária gratuita, já concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais na sentença.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito