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DOC. 195.8520.6004.6600

STJ. Processual civil. Administrativo. Alegação de violação da Lei 9.605/1998, art. 70, § 1º. Entendimento de que os membros do sisnama têm competência para a lavratura do auto de infração/notificação. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Quanto à alegada violação da Lei 9.605/1998, art. 70, § 1º, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela legitimidade do funcionário em lavrar o referido auto de infração ambiental e pela inexistência de provas nos autos suficientes para impugnar os autos de notificação, conforme se percebe do seguinte trecho: «Assim, os Autos de Notificação de Infração possuem presunção iuris tantum em razão da Fé Pública atribuída ao Agente Ambiental, presumem-se legítimos e verdadeiros até que se apresentem provas em contrário. São agentes ambientais, responsáveis pelos autos que subscrevem, conforme art. 122 da Lei Estadual 38/95, alterada pela Lei Complementar Estadual 232/2005. Portanto, verifica-se que os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA tem competência para a lavratura do auto de Infração/notificação».

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