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DOC. 195.8520.6004.9600

STJ. Processual civil. Desconstituição da coisa julgada. Ação rescisória. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1 - A Corte local consignou: « De outro lado, é interessante destacar que não se nega a possibilidade de o Poder Judiciário emitir decisões contrárias à justiça, à realidade dos fatos e à lei. Mas o próprio sistema prevê a ação rescisória, para os casos tipificados na lei processual, dentre eles os especificados nos incisos VI e IX do CPC/1973, art. 485. Pela ação rescisória, o sistema propicia meios para que sejam corrigidas as situações absolutamente discrepantes da tarefa jurisdicional, sem, contudo, ferir a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada e evitando que os conflitos se tornem perenes. (...) Por conseguinte, sendo a coisa julgada uma garantia constitucional com escopo em cláusula pétrea, não há como desfazer ou relativizá-la. Se assim é, inviável a rediscussão da questão, com o afastamento da decisão anterior que transitou em julgado ( CPC/1973, art. 474). E ainda que assim não fosse, na hipótese não há como aplicar a teoria invocada. A certidão que o embargante afirma ser nula foi expedida por ele próprio e há nos autos parecer do Ministério Público, que foi emitido no inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência de eventual crime de uso de documento falso, conclusivo no sentido de que a certidão não parece carecer de falsidade. Daí porque a r. sentença e o v. acórdão que se quer anular, este com voto condutor do hoje Ministro do Colendo Supremo Tribunal Federal Ricardo Levandowski, concluíram que é inquestionável a obrigação do Município, pois ele próprio confessou que a diferença do aumento de grau relativa ao período de julho de 1989 a outubro de 1994 não foi paga, embora após a reintegração o salário fosse calculado pelo grau 31. Não houve, portanto, afronta aos princípios constitucionais invocados pelo embargante. Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os embargos de declaração, sem modificação do resultado» (fls. 855-859, e/STJ).

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