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DOC. 195.8520.6006.3900

STJ. Tributário. Penhora. Oferecimento de seguro-garantia judicial. Possibilidade. Contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Alínea «c». Análise prejudicada.

«1 - O Tribunal de origem, analisando as peculiaridades do caso concreto, asseverou: «analisando a apólice de seguro garantia 024612017000207750014074, no valor de R$ 2.624.569,68 (dois milhões seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta a oito centavos), verifico que efetivamente atende à exigência legal, abarcando o valor originário da execução fiscal (R$ 1.882,704,13) mais 30% (R$ 564.811,239), não havendo óbice ao juízo a quo para aceitar o bem ofertado à penhora, ainda que tenha sido apresentado após o prazo de cinco dias a que alude a Lei 6.830/1980, art. 8º, considerando que o seguro garantia atende aos requisitos legais e é suficiente para garantir o valor da dívida com acréscimo de 30%, equiparando-se ao deposito em dinheiro, inexistindo qualquer prejuízo ao Município exequente. (...) Afora isso, como bem ressaltado na jurisprudência invocada, há de prevalecer o princípio da menor onerosidade, revelando-se por demais gravoso o bloqueio de tão vultosa quantia. (...) Com esses acréscimos, inexistindo qualquer prejuízo ao Município exequente para que a execução fiscal se processe de maneira menos onerosa ao executado, sendo possível a substituição da penhora de dinheiro em seguro garantia, há de ser reformada a decisão agravada».

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